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AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA REFORMADOS / RENDIMENTOS PRÓPRIOS / RELIGIOSOS

AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA TEMPORÁRIA (REGIME GENÉRICO INCLUI REFORMADOS / RENDIMENTOS PRÓPRIOS / RELIGIOSOS) (N.º 1 do art.º 77.º do REPSAE, conjugados com o art.º 51.º e 53.º do DR N.º 84/2007 na sua atual redação) Documentos Necessários: Pedido apresentado presencialmente,  em impresso próprio , assinado pelo requerente ou sendo menor ou incapaz, assinado pelo respetivo representante legal Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, atualizadas e com boas condições de identificação, excepto nos  postos com atendimento SIGAP Passaporte ou outro documento de viagem válido Visto de residência válido Comprovativo dos meios de subsistência, conforme previsto na  Portaria n.º 1563/2007, de 11/12 Comprovativo de que dispõe de alojamento Autorização para consulta do registo criminal  (ver impresso)  - (exceto menores de 16 anos) Documento comprovativo de vínculos de parentesco, quando se justifique Comprovativo da situação fiscal, sempre que aplicável Compro

Inscrição de Cidadãos Estrangeiros no Sistema Previdêncial

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CIRCULAR DE ORIENTAÇÃO TÉCNICA Nº 2, DE 12 DE SETEMBRO DE 2016 DIREÇÃO GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL http://www.seg-social.pt/documents/10152/14759340/COT_2_2016/f9cd2d8b-b0ad-46ca-8046-7b7563bad66a

Artigo 88.º – Autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada

1 — Para além dos requisitos gerais estabelecidos no  artigo 77.º , só é  concedida  autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada a nacionais de Estados terceiros que tenham  contrato de trabalho celebrado nos termos da lei  e estejam  inscritos na segurança social . 2 — Mediante manifestação de interesse apresentada através do  sítio do SEF na Internet  ou diretamente numa das suas delegações regionais, é dispensado o requisito previsto na alínea  a)  do n.º 1 do  artigo 77.º , desde que o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas naquela disposição, preencha as seguintes condições: a)  Possua um  contrato de trabalho ou promessa de  contrato de trabalho  ou tenha uma relação laboral comprovada por sindicato, por representante de comunidades migrantes com assento no  Conselho para as Migrações  ou pela  Autoridade para as Condições do Trabalho ; b)  Tenha  entrado legalmente em território nacional ; c)  Esteja  inscrito

Direitos e Deveres do Titular de Autorização de Residência

Direitos do titular de Autorização de Residência Sem prejuízo de aplicação de disposições especiais, o titular de autorização de residência tem direito, sem necessidade de autorização especial relativa à sua condição de estrangeiro, designadamente: Ao reagrupamento familiar À educação e ensino Ao exercício de uma atividade profissional subordinada Ao exercício de uma atividade profissional independente À orientação, à formação, ao aperfeiçoamento e à reciclagem profissionais Ao acesso à saúde Ao acesso ao direito e aos tribunais É garantida a aplicação das disposições que assegurem a igualdade de tratamento dos cidadãos estrangeiros, nomeadamente em matéria de segurança social, de benefícios fiscais, de filiação sindical, de reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos profissionais ou de acesso a bens e serviços à disposição do público, bem como a aplicação de disposições que lhes concedam direitos especiais. Dever de comunicação Os residentes devem c

ARI - AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA ATIVIDADE DE INVESTIMENTO

O que preciso para... O regime de Autorização de Residência para Atividade de Investimento (ARI), em vigor desde o dia 8 de outubro de 2012, permite que cidadãos nacionais de Estados Terceiros possam obter uma autorização de residência temporária para atividade de investimento com a dispensa de visto de residência para entrar em território nacional. O beneficiário de ARI tema a possibilidade de:  - Entrar em Portugal com dispensa de visto de residência;  -  Residir e trabalhar em Portugal, devendo, no mínimo, permanecer em Portugal por um período não inferir a 7 dias no primeiro ano e não inferior a 14 dias nos anos subsequentes; - Circular pelo espaço Schengen, sem necessidade de visto;  - Circular pelo espaço Schengen, sem necessidade de visto;  - Circular pelo espaço Schengen, sem necessidade de visto;  - Circular pelo espaço Schengen, sem necessidade de visto;  - Circular pelo espaço Schengen, sem necessidade de visto;  -  Beneficiar de reagrupamento familiar; - Solicit

GOVERNO APROVA ALTERAÇÕES AO REGIME JURÍDICO DE ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL

Por proposta do Ministro da Administração Interna, Rui Pereira, o Conselho de Ministros aprovou uma proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, que altera o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros de território nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho e transpõe as Directivas nºs 2009/50/CE do Conselho de 25 de Maio de 2009 e 2009/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de Junho de 2009 Esta proposta de Lei introduz duas inovações: a adopção de um novo tipo de autorização de residência chamada «cartão azul UE», para emprego altamente qualificado, e a criminalização do emprego ilegal de cidadãos estrangeiros. Quanto às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado, passam a consagrar-se os requisitos legais no âmbito do sistema de concessão do «cartão azul UE». Trata-se de um título específico que cria um sistema de entrada e de permanência espec

'Interface SEF Universidades' facilita permanência de estudantes estrangeiros

O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) lançou ontem, dia 14 de Outubro, o sistema Interface SEF Universidades (ISU), para simplificar o processo de validação dos cidadãos estrangeiros que estejam a estudar ou que venham trabalhar para uma instituição de Ensino Superior portuguesa. Em comunicado , o SEF informa que o projecto ISU permite que os serviços competentes da instituição de Ensino Superior acedam à base de dados do SEF, evitando que os cidadãos provenientes de fora do espaço europeu tenham de deslocar-se ao SEF para recolher a documentação que os habilita a permanecer em território nacional. Com o ISU, as universidades conseguem validar online a situação dos cidadãos perante o SEF, através da apresentação do Passaporte no acto da matrícula. Data: 15-10-2010 Fonte: Portal do Cidadão com SEF Para mais informação visite:  http://www.euza